Lei Nº 6478 DE 14/07/2014
Publicado no DOM em 15 jul 2014
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de Bombeiros Civis e Salva-Vidas e fixa as exigências mínimas de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no município de Natal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as exigências mínimas de segurança para o funcionamento de estabelecimento e/ou eventos de grande concentração pública e regula as atividades das brigadas de incêndio de bombeiros civis e salva-vidas, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e prestação de serviços no Município de Natal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – área de risco: o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e/ou instalações elétricas e de gás;
II – Vetado.
III – Evento de grande concentração pública: show, feira, exposição, evento cultural e esportivo com aglomeração a partir de 1.000 (um mil) pessoas.
Parágrafo único. Excluem-se expressamente dos ditames da presente Lei as igrejas e templos de qualquer natureza, bem como campos de futebol no âmbito do Município de Natal.
DAS NORMAS GERAIS
Art. 3º Fica obrigatória a existência do serviço de Bombeiros Civis e Salva-Vidas em conformidade com a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Município de Natal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definido nas normas da ABNT.NBR14.608 – Bombeiro Profissional Civil.
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 4º Vetado
Art. 5º Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, lagos e praia abertas ao uso, devem manter durante o período de funcionamento, efetivo de Salva-Vidas que atenda a demanda local.
Parágrafo único. Estão isentas as piscinas residenciais, as de condomínios residenciais, exceto aquelas que excederem áreas aquáticas superiores a 500m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Vetado.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Vetado.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
DA FORMAÇÃO DOS BOMBEIROS CIVIS
Art. 12. Vetado.
Art. 13. Vetado.
Art. 14. No ato da matrícula o aluno deverá apresentar atestado médico de que está em boas condições de saúde, apto para realização das atividades físicas desempenhadas durante o curso de formação.
Art. 15. Vetado.
Art. 16. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
DAS PENALIDADES
Art. 17. O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada o cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I – advertência;
II – multa, a ser definida de acordo com a capacidade econômica da empresa, sendo o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 30% (trinta por cento) da receita bruta do estabelecimento;
III – Vetado;
IV – Vetado;
V – Vetado;
Parágrafo único. Vetado.
Art. 18. O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.
Parágrafo único. Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado e aceito pela autoridade competente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 14 de julho de 2014.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito