O processo de nº 298-02.2017.5.13.0004, foi impetrado na Justiça do Trabalho da 13ª Região em João Pessoa – PB, por inciativa da empresa Sprink.
Ficou a cargo do Juíz da 4ª Vara Exmo. Doutor George Falcão Coelho Paiva, que analizou os pleitos da empresa Sprink Segurança Contra Incêndio LTDA, que em síntese queria a ANULAÇÃO da convenção coletiva de trabalho por meio de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA”.
Convenção que foi firmada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS – FENABCI e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO – FENASERHTT;
“Assim julgo improcedente a pretendida declaração de ineficácia da convenção coletiva de trabalho com vigência de 01 de agosto de 2016 a 01 de agosto de 2017, firmado pelas Federações Reclamadas.” (RTOrd 0000298-02.2017.5.13.0004)
Da decisão ainda cabe recurso, o que provavelmente a empresa Sprink irá fazer.
Mas a decisão deste Ilustre Magistrado (mesmo que em primeiro grau), demosntra o quanto a empresa Sprink está equivocada em suas pretenções.
Cabe aqui destacar e enaltecer a perspicácia da Dra. Priscila – Advogada da FENABCI que com sua perícia soube conduzir o caso com maestria, Sempre sob o olhar aguerrido do Presidente da FENABCI Sr. Derivaldo Alves.
Parabéns aos envolvidos por mais esta vitória, que é de toda a categoria BOMBEIRO CIVIL;